RECIFE — A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. terá de indenizar um usuário que teve mercadorias extraviadas durante uma entrega pelo Uber Flash. A decisão da 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife reformou o julgamento de primeira instância e reconheceu a responsabilidade da empresa por falhas no serviço prestado por motoristas parceiros.
O usuário, que é empreendedor, contratou a entrega de três camisas para um cliente. Os produtos custavam R$ 449,90. O motorista não fez a entrega, mas encerrou a corrida no aplicativo como concluída. O consumidor procurou a Uber, registrou um Boletim de Ocorrência e levou o caso à Justiça.
Valores da condenação
A empresa deverá ressarcir R$ 449,90 por danos materiais e pagar R$ 3 mil por danos morais. Os valores serão corrigidos pela taxa Selic. Também foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
O processo registra que a Uber admitiu que o item estava com o motorista e cobrou uma taxa para devolvê-lo. Depois, encerrou o atendimento com a alegação de que a entrega havia sido feita ao porteiro. A empresa também defendeu que seria apenas uma plataforma de tecnologia, sem vínculo de subordinação com o motorista.
Em primeiro grau, o pedido havia sido negado pela ausência de nota fiscal. No recurso, porém, a Turma Recursal acolheu os argumentos do consumidor.
O relator, juiz Marcos Antonio Tenório, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Defesa do Consumidor. Para ele, aplicativos que organizam e lucram com a prestação de serviços fazem parte da cadeia de consumo e respondem pelas falhas relacionadas à atividade.
“Se o sistema da plataforma permite que a corrida seja encerrada como concluída sem a confirmação do código de segurança, trata-se de falha estrutural do próprio serviço”, afirmou o relator. A decisão também considerou que o consumidor precisou registrar ocorrência e buscar o Judiciário para ter o direito reconhecido.








