A Lei nº 15.517/2026 endureceu as punições para crimes envolvendo combustíveis e criou novas regras para quem negocia produtos de origem criminosa. Publicada nesta quarta-feira (23), a norma modifica o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991.
O furto de petróleo e derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A regra vale para subtrações realizadas em refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Aumento das penas
A punição pode crescer em um terço se o crime envolver, por exemplo, a remoção de obstáculos, a atuação conjunta de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou participação de agente público.
O aumento chega a dois terços quando a ocorrência causar desabastecimento, incêndio, dano ambiental, lesão corporal grave ou morte.
O roubo de combustíveis também passou a ser tratado como crime qualificado. A pena pode ser ampliada quando a ação provocar prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais.
Compra e venda de produtos ilícitos
A legislação criou crimes contra a ordem econômica relacionados à cadeia de combustíveis. Quem adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo que eles têm origem criminosa poderá receber pena de três a oito anos de reclusão, além de multa.
Também haverá punição para quem comprar ou mantiver esses produtos em circunstâncias que apontem para uma origem ilegal. A norma cita como exemplos preços incompatíveis com o mercado e ofertas em condições suspeitas. Nesses casos, a pena prevista é de um a quatro anos de prisão, além de multa.








