Foi sancionada nesta quarta-feira (23) a lei que cria um protocolo integrado para o atendimento de mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de violência física ou sexual.
A medida estabelece que o primeiro contato seja feito por um profissional de segurança pública. Esse agente deverá registrar a ocorrência e encaminhar a vítima imediatamente a uma unidade pública de saúde. A legislação também prevê treinamento específico e periódico para profissionais das áreas de saúde e segurança pública, com foco em um atendimento que evite a revitimização.
Atendimento e preservação de provas
O protocolo prevê avaliação médica imediata das condições clínicas e emocionais da vítima, além de informações sobre direitos e sobre o acesso a atendimento médico e psicológico especializado e à assistência social.
As equipes de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser recolhidos durante o exame médico-legal e encaminhá-los ao órgão oficial de perícia criminal. Quando a vítima não puder se deslocar, o perito deverá ir até ela para a realização do exame de corpo de delito.
Nas localidades sem órgão oficial de perícia criminal, a autoridade competente poderá nomear um perito não oficial. O laudo pericial deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos.
As autoridades também deverão proteger o local do crime e as provas materiais úteis à investigação. Unidades policiais e de saúde que atendam vítimas deverão ter salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar.
A Lei n° 15.516, de 22 de setembro de 2026, altera a Lei nº 12.845 de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte. Essa norma já garantia atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência sexual e previa suporte médico, psicológico e social, exames preventivos e informações sobre direitos.
A notificação à autoridade competente dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual continua obrigatória no prazo de 24 horas, para as providências necessárias e fins estatísticos.
Quando a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado. O órgão poderá autorizar e adotar os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O descumprimento das regras que provoque revitimização ou prejudique a investigação ou a proteção da vítima poderá caracterizar crime de violência institucional, conforme a Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, sem impedir a aplicação de outras sanções.








